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Câmara dos Deputados

PL 1269/2022

Texto oficial (como está no Congresso)

Acrescenta o Art. 16-A na Lei Federal nº 8.429 de 02 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências, especificamente nos efeitos jurídicos das declarações de indisponibilidade de bens. NOVA EMENTA: Altera a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matrícula inexista averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial.

Não entendeu? Veja a explicação simples

Dá mais segurança a quem compra imóvel: se não houver bloqueio judicial anotado na matrícula, a compra não pode ser desfeita depois por causa disso.

Explicação feita por inteligência artificial a partir do texto oficial acima.

Votação do projeto

Aprovado o Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 1.269, de 2022

Aprovado em 28/02/2024.

Sim 343 (96%)Não 11 (3%)Outros 2 (1%)

Quem votou o quê

Votou SIM 309 pessoas
Votou NÃO 10 pessoas
Presidia a sessão 1 pessoa

Mais 36 votos de quem já não está no cargo.

Só aparece quem tem voto registrado nesta votação.

Outras votações deste projeto

  • Procedimento (urgência, requerimento), 21/02/2024 Aprovado o Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD) Aprovado. Sim 413, Não 13

Fonte: Câmara dos Deputados, votações nominais do plenário. registram o voto de cada um.Votações nominaisCada parlamentar vota no painel eletrônico e o voto de cada um fica público. É diferente da votação simbólica. Dados de 29/10/2026.